Mudanças nas regras de deliberações de assembleias de condomínio trarão uma dinâmica totalmente nova na tomada de decisões em edifícios: os impactos do PL 4000/2021
Em boa hora foi aprovado o Projeto de Lei 4000/2021[1] de autoria do senador do Rio de Janeiro Carlos Portinho (PL). O projeto se encontra em vias de sanção pelo Presidente da República e altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), modificando o quórum necessário para mudança na destinação do edifício ou da unidade imobiliária, em condomínios edilícios (condomínios verticais - edifícios ou horizontais - casas).
A nova medida altera o quórum de deliberação de determinadas matérias em assembleias de condomínio, reduzindo a exigência de UNANIMIDADE para 2/3 dos condôminos. Isso, certamente, tornará muito mais fáceis e ágeis as decisões de edifícios que queiram mudar, por exemplo, sua forma (residencial para comercial ou vice–versa), já que conseguir a unanimidade dos condôminos era quase impossível, o que inviabilizava a maioria das alterações.
Não é sem razão que, na exposição de motivos do referido projeto de lei, o Senador Carlos Portinho destacou:
“ (...) Nessa linha, é preciso ter em vista que a previsão de aprovação unânime pelos condôminos de determinada matéria, que exige uma convergência simultânea e integral de vontades, praticamente inviabiliza a tomada das respectivas decisões no âmbito condominial e não privilegia a vontade da maioria. Desse modo, um único condômino, por menor que seja a sua fração, e por maior que seja a quantidade das unidades restantes, detém a prerrogativa de vetar uma mudança posta em votação. Sem a concordância expressa de todos os condôminos, a mudança de destinação das unidades, por exemplo, não pode ser implementada, o que significa, em última análise, ficar prejudicada a função social da propriedade e não prevalece o interesse coletivo.(...) “
Seu alcance prático é monumental, autorizando-se a conversão de prédios semi-utilizados ou esvaziados por conta das consequências econômicas da pandemia ou da crise em usos que se adequem ao maior aproveitamento econômico da edificação, valorizando as propriedades e revertendo processo de degradação do imóvel e até mesmo das áreas no entorno.
Certamente , a onda de ´retrofit´ e transformação das unidades em múltiplos usos, com essa alteração legislativa, receberá enorme impulso.
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[1] O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º O art. 1.351 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.